sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Esclarecimento do gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional sobre o regime de quotas na avaliação da administração pública regional




Sobre a notícia veiculada hoje na imprensa regional na qual se refere que o “ executivo impôs quotas na avaliação dos trabalhadores da administração pública”, esclarece-se o seguinte:

1. A Assembleia da República, através da Lei nº 66-A/2006, 28 de Dezembro, veio consagrar um novo Sistema de Avaliação para os Trabalhadores da Administração Pública, neste se incluindo os Trabalhadores da Administração Pública das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tal como resulta do seu artigo 2º.

2. Aquele regime obriga a que, na avaliação dos trabalhadores, haja diferenciação de desempenho dos mesmos, através da fixação de quotas, tal como resulta do seu artigo 75º, ou seja só 25% dos trabalhadores podem ter desempenho relevante, dos quais só 5% podem ter o reconhecimento de desempenho excelente.

3. A supracitada Lei permite que as Regiões Autónomas possam proceder à sua adaptação, impondo, no entanto, que nessa adaptação, se respeite a existência de diferenciação de desempenho dos trabalhadores através da fixação de quotas, tal como resulta da alínea c) do número 6 do seu artigo 3º.

4. Em conformidade com o referido, a Região, através do Decreto Legislativo Regional nº 41/2008/A, de 27 de Agosto, procedeu à adaptação daquela Lei à Região, e, embora, vinculada por aquela obrigação da existência de quotas, entendeu aumentar as respectivas percentagens, estabelecendo que 30% dos trabalhadores podem ter desempenho relevante, dos quais 5% podem ter o reconhecimento de desempenho excelente.


5. O diploma regional referido no ponto anterior, bem como a Resolução do Conselho Governo nº 2/2010, de 14 de Janeiro, foram objecto, na Região, de negociação sindical com a participação de todas as organizações representativas dos trabalhadores, na qual se incluiu o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública do Sul e Açores, a quem foram apresentadas aquelas propostas de diplomas e explicitados todos os aspectos das mesmas, designadamente o facto de ser obrigatória a existência de percentagens de diferenciação do desempenho, as quais foram objecto de fixação através de Resolução do Governo Regional nos moldes referidos.

6. Assim, estranha-se o teor da notícia veiculada por um representante daquele Sindicato à Antena 1 -Açores, no sentido de desconhecer a existência de quotas na avaliação dos trabalhadores da Administração Pública Regional, porquanto desde a primeira hora teve conhecimento dessa imposição legal, que derivava do regime estabelecido a nível nacional, ao qual a Região estava vinculada, bem como das percentagens mais vantajosas propostas pelo Governo Regional.

7. Nestes termos, não corresponde à verdade que o Governo Regional tenha quebrado qualquer promessa, na medida em que a mesma nunca existiu, como claramente se evidencia pelos diplomas que estiveram em negociação com os Sindicatos. Sensível, contudo, a esta temática, estabeleceu-se um regime muito mais favorável aos trabalhadores da Administração Regional, plasmado na Resolução do Conselho Governo nº 2/2010, de 14 de Janeiro, aumentando-se as percentagens das quotas e possibilitando uma distribuição mais equitativa das mesmas por todos os trabalhadores, na medida se permitiu que destas possam beneficiar, autonomamente, os trabalhadores que exercem funções em serviços mais pequenos e desconcentrados.




GaCS/SF/VPGR

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