segunda-feira, 31 de maio de 2010

Actividade de reprodução, criação ou detenção de espécies cinegéticas em cativeiro com novas regras



A actividade de reprodução, criação ou detenção de espécies cinegéticas em cativeiro está sujeita, a partir de agora, a novas regras no arquipélago.

Nos termos de uma portaria do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, hoje publicada em Jornal Oficial, a autorização daquelas actividades fica sujeita à emissão pelos serviços oficiais competentes de alvarás de reprodução e criação e de alvarás de detenção.

O primeiro caso aplica-se à reprodução em cativeiro de espécies cinegéticas e à sua produção até qualquer fase de desenvolvimento e o segundo somente à detenção em cativeiro de exemplares de espécies cinegéticas, originários de outras proveniências, independentemente da sua fase de desenvolvimento.

De acordo com este diploma, pode ser permitida a reprodução, criação e detenção das espécies cinegéticas em cativeiro perdiz-vermelha (Alectoris rufa) e pato-real (Anas platyrhyncos) para fins científicos, didácticos, recreativos, de colecção, de utilização em campos de treino de caça, de repovoamento ou reforços cinegéticos e ainda para consumo alimentar ou produção de penas.

A autorização do exercício dessas actividades depende de requerimento pelo interessado ao serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, devendo constar no mesmo a identificação do requerente, os objectivos e fins da autorização requerida, a espécie objecto de autorização requerida, a localização das instalações e a proveniência dos animais para reprodução, criação ou detenção.

Nos alvarás, que são concedidos por espécie cinegética, constam nomeadamente o nome do titular, a localização da exploração, as autorizações emitidas, a actividade autorizada, as condições licenciadas quanto ao objectivo da exploração e à espécie cinegética, o número de reprodutores e a estimativa de produção, o número de exemplares a deter, a data de licenciamento e o prazo de validade.

Às explorações titulares de alvará de reprodução, criação e detenção é permitido o comércio, a cedência, transporte e exposição de exemplares vivos das espécies cinegéticas criadas em cativeiro, nos termos definidos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio.

O diploma determina ainda que, à saída da exploração agro-cinegética, todos os animais que se destinam a fins científicos, didácticos, recreativos, de colecção, de utilização em campos de treino de caça, de repovoamento ou reforços cinegéticos têm de estar marcados com os brincos ou marcas que foram atribuídas ao titular do alvará de reprodução, criação e detenção.


GaCS/FG

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