quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Código da Ação Social dos Açores substitui figura do “utente” pela do “cliente/consumidor”


O Código da Ação Social dos Açores, hoje aprovado na Assembleia Legislativa, substitui a figura do “beneficiário ou do utente” dos serviços de apoio social pela figura do “cliente/consumidor”.



Esta alteração é justificada no preâmbulo do decreto legislativo regional com o facto do utilizador dos serviços de apoio social ser, afinal de contas, o “principal destinatário e causa final dos serviços e equipamentos de apoio social”.


O diploma, da iniciativa do Governo, “materializa a perceção dos novos desafios que gradualmente se colocam à Região Autónoma dos Açores, face aos atuais problemas e solicitações das populações”, assumindo que “novas políticas públicas obrigam novos modelos jurídicos e gestionários”.


Com este documento, que consubstancia o primeiro código da RAA, o executivo açoriano reconhece e desenvolve “a proximidade da intervenção, a qualificação e integração do indivíduo, a contratualização e responsabilização dos intervenientes, o reforço e valorização de parcerias, a modelação e não cumulação de ações no âmbito da intervenção social, a desburocratização e eficiência, bem como o estímulo ao voluntariado social”.


Ao nível do financiamento da cooperação com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou outras sem finalidade lucrativa, este Código de Ação Social promove “uma maior autonomia organizacional, o que implica o reforço na liberdade de gestão”.


Atendendo, porém, à natureza dos recursos geridos, na sua grande maioria constituídos por dinheiros públicos, é entendimento do Governo que essa “liberdade de gestão carece de acompanhamento reforçado, sobretudo no que concerne aos serviços prestados aos clientes das instituições, imprimindo-se uma lógica de responsabilidade e exigência de resultados”.


A atribuição do financiamento “a partir dos serviços efetivamente prestados”, numa perspetiva de “Valor Cliente” ou “Cheque Social”, e a demarcação de um “Valor Padrão”, “através do qual a prestação pecuniária devida pelos serviços prestados aos clientes é determinada em função do valor fixado por cliente/mês, com base nos custos médios de referência, por unidade, para a resposta social em causa”, são algumas das inovações previstas neste diploma.


Nos termos deste código, os critérios orientadores da cooperação “passam a estar alicerçados na proteção dos interesses dos clientes, nomeadamente na qualidade dos serviços prestados, na gestão eficiente dos serviços e equipamentos e na coesão e especificidades regionais”.


O preâmbulo do documento sublinha ainda que as mudanças agora propostas, “por se enquadrarem numa perspetiva sistematizadora, reclamam profundas alterações ao nível institucional, capazes de alterar conceções, valores e atitudes historicamente situados e atualmente desconformes com a realidade”.


Daí que sejam pretensões do Governo “uma nova estruturação material e orgânica” do sistema de apoio social, “novos programas anuais de avaliação e auditoria da qualidade”, “maior aproximação ao terreno e às instituições por parte dos técnicos socias” e “incrementar a promoção das boas práticas, numa lógica de atuação global e integrada”


Impressiva neste diploma é também a “preocupação com a simplificação de procedimentos, tornando-os mais lineares e céleres, devidamente alicerçados em novas plataformas comunicacionais, como é o caso do Sistema de Informação e Apoio à Decisão Social” (SIADS).


No entendimento do Governo, com o Código da Ação Social nos Açores perspetiva-se, para além da continuação do alargamento da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, “uma aposta séria na qualificação, melhoria, variedade e sustentabilidade da atual oferta regional de respostas sociais”.



GaCS

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